Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015), oriunda da PEC 33/17 que gerou a emenda constitucional, EC/97/17, e desfiliação partidária injustificada no inciso III do artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995). 

Dr. JOSÉ WELITON DE MELO 
(DR. BRANCO)/OAB/PB 9021)

Nesse cenário conturbado da política brasileira, surgiu a Emenda Constitucional 97/2017, com um claro intento de acabar com a fábrica de cadeiras na câmara municipal, onde existia a figura do “PUXADOR DE VOTOS”, aumentar o número de cadeiras, elegendo candidatos que não eram votados pela maioria do eleitorado; (famosos nanicos);

Neste ano, Partidos devem indicar nominata própria de candidatos a vereador, com limite de até 150% do total de cadeiras da câmara do município, sendo que 30% será de mulheres. (ex: nas  câmaras com 09 vagas, serão 14 homens e 04 mulheres, no total;) 

Outros prazos estão mantidos

Outros prazos do calendário eleitoral serão os mesmos da disputa em 2018. Candidatos precisam estar filiados no partido há seis meses antes da eleição (04 de abril de 2020 ). A definição das candidaturas deve ocorrer em convenções até 5 de agosto. A campanha terá duração de 45 dias. O primeiro turno ocorre em 04 de outubro de 2020 e 25 de outubro em caso de segundo turno.

Na disputa majoritária, para prefeito, as coligações seguem permitidas.  

CLÁUSULAS DE BARREIRAS E DE DESEMPENHO:

“Além dessa cláusula de barreira, nós temos também a cláusula de desempenho, que exige que para que o candidato consiga ser eleito, tenha no seu partido não apenas o número de votos para atingir o coeficiente eleitoral, mas individualmente o candidato tem que ter 10% do número de votos do quociente eleitoral. Isso também restringe a possibilidade de eleição”.

ALIANÇA BRANCA:

Em relação às chamadas ‘alianças brancas’, entendo que não terão sentido, porque, para as eleições proporcionais, os votos não se comunicam, de tal maneira que os votos obtidos pelo partido X não terão importância para eleger candidatos do partido Y. 

CÁLCULO DE VAGAS:

Funciona assim o sistema proporcional: para se chegar ao resultado final, aplicam-se os chamados quocientes eleitoral (QE) e partidário (QP). O quociente eleitoral é definido pela soma do número de votos válidos (= votos de legenda e votos nominais, excluindo-se os brancos e os nulos), dividida pelo número de cadeiras em disputa. Apenas partidos isolados e coligações que atingem o quociente eleitoral têm direito a alguma vaga.

A partir daí, analisa-se o quociente partidário, que é o resultado do número de votos válidos obtidos, pelo partido isolado ou pela coligação, dividido pelo quociente eleitoral. O saldo da conta corresponde ao número de cadeiras a serem ocupadas.

Havendo sobra de vagas, divide-se o número de votos válidos do partido ou da coligação, conforme o caso, pelo número de lugares já obtidos mais um. Quem alcançar o maior resultado assume a cadeira restante.

Depois dessas etapas, verificam-se quais são os mais votados dentro de cada partido isolado ou coligação. Disso decorre a importância de se pensar a conveniência ou não de formar coligações.

Esse quadro pode ser assim representado:


Gastos com advogados e contadores

Um projeto de lei de reforma eleitoral aprovado na semana passada pelo Congresso Nacional prevê que partidos vão poder pagar despesas de advogados e contadores sem que esses valores entrem no limite imposto aos gastos de campanha. Os partidos ainda vão precisar prestar contas desses gastos à Justiça Eleitoral. Os valores do fundo eleitoral e do fundo partidário, que também poderá ser parcialmente gasto na campanha, ainda serão definidos na lei orçamentária.

JANELA PARTIDÁRIA:

A partir deste mês o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) abriu a janela para que vereadores no exercício do cargo possam trocar de partido sem perda do mandato. O período, denominado “janela partidária” é de 30 dias.  

A Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015),  oriunda da PEC 33/17 que gerou a emenda constitucional, EC/97/17, no entanto, incorporou à legislação uma possibilidade para a desfiliação partidária injustificada no inciso III do artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995). Segundo esse dispositivo, os detentores de mandato eletivo em cargos proporcionais podem trocar de legenda nos 30 dias anteriores ao último dia do prazo para a filiação partidária, que ocorre seis meses antes do pleito, ou seja até o dia 04 de abril de 2020.
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