Neste tópico se impõe assentar que a evolução do Direito Eleitoral ampliou a segurança jurídica dos processos eleitorais através da regulamentação nítida das possibilidades de propaganda no período de pré-campanha.

Desta forma, passou a ser possível realizar com maior precisão a distinção das situações em que há exercício legitimo do direito de divulgação de pré-candidaturas daquelas situações em que se tem a existência de campanha eleitoral antecipada – a qual segue vedada e sujeita a sanção.
Atualmente a Lei das Eleições dispõe:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.
Conforme a norma legal citada é licito no período anterior a 16 de agosto o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, vedado o pedido expresso de voto, mediante as seguintes condutas:

·          Participação de filiados (as) a partidos políticos ou de pré-candidatos (as) em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

·   Realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

·          Realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

·          Divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

·        Divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogues, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps);

·          Realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;

Os atos acima referidos poderão, “poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet” art. 36-A, Lei nº 9.504/1997.

VAQUINHA ELETRÔNICA E LIMITES DA DIVULGAÇÃO

A Lei das Eleições, § 3º, art. 22-A, autorizou a realização da chamada vaquinha eletrônica possibilitando que partidos e pré-candidaturas arrecadem a partir de 15 maio do ano das eleições através de empresas previamente cadastradas no TSE recursos os quais, no entanto, serão disponibilizados para utilização somente depois de homologado registro, obtido CNPJ e aberta conta bancária especifica para campanha eleitoral.

Especificamente em relação a divulgação vaquinha eletrônica o TSE ao responder à Consulta n. 060023312 se manifestou no sentido que “os postulantes aos cargos eletivos em 2018 estão proibidos de pedir votos durante a divulgação dessa modalidade de arrecadação, e também devem observar as regras de propaganda eleitoral na Internet previstas na Lei das Eleições”.

Assim, devem as pré-candidaturas atentarem para que a divulgação da vaquinha eletrônica seja realizada conforme a natureza do instituto – instrumento de arrecadação – e, não como forma de divulgação e pedido de apoio para pré-candidatura.

PRÁTICAS VEDADAS NA PRÉ-CAMPANHA

Estabelecidas as possibilidades legais de realização de propaganda na pré-campanha é adequado fixar quais são as condutas vedadas nesta fase da disputa eleitoral. Vejamos:

No período anterior a 16 de agosto é considerada propaganda eleitoral antecipada a realização por pré-candidaturas de atividades assemelhadas a comícios, notadamente aquelas feitas em locais abertos e mediante ampla convocatória.

 Transmissão ao Vivo de Prévias Partidárias e Profissionais de Comunicação no Exercício da Profissão

Igualmente, é vedada a “transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social” assim como, o pedido de apoio a pré-candidatura por parte de “profissionais de comunicação social no exercício da profissão”, § 1º e § 3º, art. 36-A, Lei 9504/97.

TSE E ILICITUDES NA PRÉ-CAMPANHA

Considerada a atual legislação até recentemente era possível afirmar que, basicamente em observada a abstenção do pedido expresso de voto estariam no terreno da legalidade as pré-candidaturas.

Os precedentes do TSE tinham assentado que “a propaganda extemporânea se caracteriza apenas na hipótese de pedido explícito de voto, nos termos do art. 36-A da Lei 9.504/97”; que “a publicidade que não contenha expresso pedido de voto não configura propaganda eleitoral”.

Ao tratar da configuração de propaganda eleitoral antecipada o TSE ao apreciar o Recurso Especial Eleitoral nº 3941, com julgado pulicado em 14/12/2018, a Ministra Rosa Weber, se manifestou no sentido que “o pedido de votos deve ser explícito, vedada a extração desse elemento a partir de cotejo do teor da mensagem e do contexto em que veiculada”.

Tanto assim que, nas eleições de 2018 ausente o pedido expresso de voto a maior parte dos julgados não sancionou, por exemplo, a utilização de outdoors na fase de pré-campanha para as eleições presidenciais.

Nestes termos, grosso modo, bastaria a pré-candidatas e pré-candidatos não realizarem o pedido expresso de voto para afastar eventual sanção pela prática de propaganda eleitoral extemporânea.

No entanto, recentemente ao apreciar o Recurso Especial Eleitoral de n. 0600028-80.2018.6.00.0000, proveniente de Pernambuco o Tribunal Superior Eleitoral realizou importante precisão quanto aos limites da propaganda na fase de pré-campanha.

No caso, se discutia em torno da legalidade ou não da utilização em período de pré-campanha eleitoral de 23 outdoors em Pernambuco, nos municípios de Recife, Limoeiro e Timbaúba, com custo total de R$ 15.000,00, na qual constava a imagem e o nome de pré-candidato com os seguintes dizeres: “Manoel Jerônimo: o defensor do povo! Seus amigos se orgulham por sua luta pelos invisíveis”.

Em seu voto, o Ministro Edson Fachin consagrou que “a realização de propaganda, quando desacompanhada de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se”.

Ao critério acima explicitado, já usado noutras situações, o magistrado agregou,  que, a interpretação do sistema de propaganda eleitoral aponta ser incompatível a realização de atos de pré-campanha que extrapolem os limites de forma e meio impostos aos atos de campanha eleitoral”.

Adiante  o Ministro registrou que, “a  despeito da licitude da exaltação de qualidades próprias para o exercício de mandato ou a divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo, resta caracterizado o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda”.

Assim, fixou o julgado a vedação da utilização na pré-campanha de formas de propaganda proscritas na campanha eleitoral. Daí a imposição da multa por uso das peças de propaganda referidas, conforme os termos do art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/97.

No mesmo sentido, ao apreciar Agravo de Instrumento nº 7786, relator o Ministro Og Fernandes, em 25/06/2019, restou consagrado, in verbis, que:

A partir do julgamento do REspe n° 0600227-31/PE, na sessão jurisdicional de 9.4.2019, esta Corte assentou que a regra permissiva do art. 36-A da Lei das Eleições não legitima, no período de pré-campanha, a veiculação de propaganda por formas e meios que são proscritos durante o período eleitoral.

Desta forma, em síntese, há impossibilidade de utilização de formas proscritas durante período oficial de propaganda como, por exemplo, outdoors, brindes, etc.

Dai que, consideradas as recentes decisões do TSE e com vistas a evitar riscos de eventual sanção se impõe que as pré-candidaturas tanto, se mantenham nos limites das condutas previstas ao artigo 36- A da Lei das Eleições quanto, levem em conta na realização da propaganda na pré-campanha as limitações e vedações legais à propaganda eleitoral.

Nestes termos, a título de exemplo, é recomendável que se abstenham as pré-candidaturas de realizar o chamado “envelopamento” de veículos, pois ainda que não existente pedido expresso de voto tal conduta seria, em tese, considerada como irregular, eis que, tratar-se-ia de utilização de “outdoor ambulante”.

Ademais dos parâmetros e cautelas acima trazidos à reflexão cumpre registrar que os precedentes do TSE assentam, a tutelar a isonomia na disputa do pleito, que na pré-campanha deverá ser observado o “respeito ao alcance das possibilidades do pré-candidato médio”, ou seja, não poderão as atividades de propaganda de uma determinada pré-candidatura em muito exceder as práticas doutros (as) concorrentes.

Nos termos acima, em harmonia aos recentes julgados do TSE e realizando revisão de entendimento expresso anteriormente, se tem por possível na pré-campanha o impulsionamento de conteúdo na internet desde que, tal prática sem mantenha dentro das “possibilidades do pré-candidato médio” sob pena de ser tisnada de irregular dada a presença de abuso de poder econômico.
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