Neste
tópico se impõe assentar que a evolução do Direito Eleitoral ampliou a
segurança jurídica dos processos eleitorais através da regulamentação nítida
das possibilidades de propaganda no período de pré-campanha.
Desta
forma, passou a ser possível realizar com maior precisão a distinção das
situações em que há exercício legitimo do direito de divulgação de
pré-candidaturas daquelas situações em que se tem a existência de campanha
eleitoral antecipada – a qual segue vedada e sujeita a sanção.
Atualmente
a Lei das Eleições dispõe:
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral
antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à
pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos
pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de
comunicação social, inclusive via internet.
Conforme
a norma legal citada é licito no período anterior a 16 de agosto o pedido de
apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas
desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, vedado o pedido expresso de
voto, mediante as seguintes condutas:
·
Participação de
filiados (as) a partidos políticos ou de pré-candidatos (as) em
entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na
Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos
políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever
de conferir tratamento isonômico;
· Realização
de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e
a expensas dos partidos para tratar da organização dos
processos eleitorais, da discussão de políticas públicas,
dos planos de governo ou das alianças partidárias visando
às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação
intrapartidária;
·
Realização
de prévias
partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a
divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a
realização de debates entre os pré-candidatos;
·
Divulgação
de atos de parlamentares e de debates legislativos,
desde que não se faça pedido de votos;
· Divulgação
de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive
em redes sociais, blogues, sítios eletrônicos pessoais e
aplicativos (apps);
·
Realização, a
expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da
sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou
do próprio partido político, em qualquer localidade, para
divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;
Os atos
acima referidos poderão, “poderão ter cobertura dos meios de
comunicação social, inclusive via internet” art. 36-A, Lei nº
9.504/1997.
VAQUINHA ELETRÔNICA E LIMITES DA
DIVULGAÇÃO
A Lei das
Eleições, § 3º, art. 22-A, autorizou a realização da chamada vaquinha
eletrônica possibilitando que partidos e pré-candidaturas arrecadem a
partir de 15 maio do ano das eleições através de empresas previamente
cadastradas no TSE recursos os quais, no entanto, serão disponibilizados para
utilização somente depois de homologado registro, obtido CNPJ e aberta conta
bancária especifica para campanha eleitoral.
Especificamente
em relação a divulgação vaquinha eletrônica o TSE ao responder
à Consulta n. 060023312 se manifestou no sentido que “os postulantes
aos cargos eletivos em 2018 estão proibidos de pedir votos durante a divulgação
dessa modalidade de arrecadação, e também devem observar as regras de
propaganda eleitoral na Internet previstas na Lei das Eleições”.
Assim,
devem as pré-candidaturas atentarem para que a divulgação da vaquinha eletrônica
seja realizada conforme a natureza do instituto – instrumento de arrecadação –
e, não como forma de divulgação e pedido de apoio para pré-candidatura.
PRÁTICAS VEDADAS NA PRÉ-CAMPANHA
Estabelecidas
as possibilidades legais de realização de propaganda na pré-campanha é adequado
fixar quais são as condutas vedadas nesta fase da disputa eleitoral. Vejamos:
No
período anterior a 16 de agosto é considerada propaganda eleitoral antecipada a
realização por pré-candidaturas de atividades assemelhadas a comícios, notadamente
aquelas feitas em locais abertos e mediante ampla convocatória.
Transmissão ao Vivo de Prévias Partidárias e Profissionais de
Comunicação no Exercício da Profissão
Igualmente,
é vedada a “transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão
das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação
social” assim como, o pedido de apoio a pré-candidatura por parte
de “profissionais de comunicação social no exercício da profissão”,
§ 1º e § 3º, art. 36-A, Lei 9504/97.
TSE E ILICITUDES NA PRÉ-CAMPANHA
Considerada
a atual legislação até recentemente era possível afirmar que, basicamente em
observada a abstenção do pedido expresso de voto estariam no terreno da
legalidade as pré-candidaturas.
Os
precedentes do TSE tinham assentado que “a propaganda extemporânea se
caracteriza apenas na hipótese de pedido explícito de voto, nos termos do art.
36-A da Lei 9.504/97”; que “a publicidade que não contenha
expresso pedido de voto não configura propaganda eleitoral”.
Ao tratar
da configuração de propaganda eleitoral antecipada o TSE ao apreciar o Recurso
Especial Eleitoral nº 3941, com julgado pulicado em 14/12/2018, a Ministra Rosa
Weber, se manifestou no sentido que “o pedido de votos deve ser explícito,
vedada a extração desse elemento a partir de cotejo do teor da mensagem e do
contexto em que veiculada”.
Tanto
assim que, nas eleições de 2018 ausente o pedido expresso de voto a maior parte
dos julgados não sancionou, por exemplo, a utilização de outdoors na fase de
pré-campanha para as eleições presidenciais.
Nestes
termos, grosso modo, bastaria a pré-candidatas e pré-candidatos não realizarem
o pedido expresso de voto para afastar eventual sanção pela prática de
propaganda eleitoral extemporânea.
No
entanto, recentemente ao apreciar o Recurso Especial Eleitoral de n.
0600028-80.2018.6.00.0000, proveniente de Pernambuco o Tribunal Superior
Eleitoral realizou importante precisão quanto aos limites da propaganda na fase
de pré-campanha.
No caso,
se discutia em torno da legalidade ou não da utilização em período de
pré-campanha eleitoral de 23 outdoors em Pernambuco, nos municípios de Recife,
Limoeiro e Timbaúba, com custo total de R$ 15.000,00, na qual constava a imagem
e o nome de pré-candidato com os seguintes dizeres: “Manoel Jerônimo: o
defensor do povo! Seus amigos se orgulham por sua luta pelos invisíveis”.
Em seu
voto, o Ministro Edson Fachin consagrou que “a realização de propaganda,
quando desacompanhada de pedido explícito e direto de votos, não enseja
irregularidade per se”.
Ao critério
acima explicitado, já usado noutras situações, o magistrado agregou, que,
“ a interpretação do sistema de propaganda eleitoral aponta ser
incompatível a realização de atos de pré-campanha que extrapolem os limites de
forma e meio impostos aos atos de campanha eleitoral”.
Adiante
o Ministro registrou que, “a despeito da licitude da exaltação de
qualidades próprias para o exercício de mandato ou a divulgação de plataformas
de campanha ou planos de governo, resta caracterizado o ilícito eleitoral
quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas
durante o período oficial de propaganda”.
Assim,
fixou o julgado a vedação da utilização na pré-campanha de formas de propaganda
proscritas na campanha eleitoral. Daí a imposição da multa por uso das peças de
propaganda referidas, conforme os termos do art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/97.
No mesmo
sentido, ao apreciar Agravo de Instrumento nº 7786, relator o Ministro Og
Fernandes, em 25/06/2019, restou consagrado, in verbis, que:
A partir
do julgamento do REspe n° 0600227-31/PE, na sessão jurisdicional de 9.4.2019,
esta Corte assentou que a regra permissiva do art. 36-A da Lei das Eleições não
legitima, no período de pré-campanha, a veiculação de propaganda por formas e
meios que são proscritos durante o período eleitoral.
Desta
forma, em síntese, há impossibilidade de utilização de formas proscritas
durante período oficial de propaganda como, por exemplo, outdoors, brindes,
etc.
Dai que,
consideradas as recentes decisões do TSE e com vistas a evitar riscos de
eventual sanção se impõe que as pré-candidaturas tanto, se mantenham nos
limites das condutas previstas ao artigo 36- A da Lei das Eleições quanto,
levem em conta na realização da propaganda na pré-campanha as limitações e
vedações legais à propaganda eleitoral.
Nestes
termos, a título de exemplo, é recomendável que se abstenham as
pré-candidaturas de realizar o chamado “envelopamento” de veículos, pois
ainda que não existente pedido expresso de voto tal conduta seria, em tese,
considerada como irregular, eis que, tratar-se-ia de utilização de “outdoor
ambulante”.
Ademais
dos parâmetros e cautelas acima trazidos à reflexão cumpre registrar que os
precedentes do TSE assentam, a tutelar a isonomia na disputa do pleito, que na
pré-campanha deverá ser observado o “respeito ao alcance das possibilidades
do pré-candidato médio”, ou seja, não poderão as atividades de propaganda
de uma determinada pré-candidatura em muito exceder as práticas doutros (as)
concorrentes.
Nos
termos acima, em harmonia aos recentes julgados do TSE e realizando revisão de
entendimento expresso anteriormente, se tem por possível na pré-campanha o
impulsionamento de conteúdo na internet desde que, tal prática sem mantenha
dentro das “possibilidades do pré-candidato médio” sob pena de ser
tisnada de irregular dada a presença de abuso de poder econômico.
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