“A acumulação ilegal de cargos públicos viola o artigo 37, XVI, da Constituição Federal e importa em lesão aos princípios administrativos”. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de um médico, por improbidade administrativa, pelo acúmulo ilegal de cargos públicos. O caso, oriundo da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha, foi julgado na Apelação Cível nº 0800080-38.2019.8.15.0141, sob a relatoria do Desembargador Leandro dos Santos.

A ação foi proposta pelo Ministério Público alegando que o promovido, médico e servidor público do Estado, teria praticado ato de improbidade ao acumular pelo menos seis vínculos empregatícios no serviço público. Nas razões do Apelo, o médico sustenta, em síntese, a ausência de dano ao erário, bem como a efetiva prestação do serviço, bem como a ausência do elemento subjetivo, pois não teria agido com dolo.

“A conduta do apelante fere os princípios da legalidade e moralidade e, longe de se tratar de erro escusável ou de boa-fé, o ato do recorrente mostra-se de todo eivado de dolo, na medida em que é inescusável o desconhecimento das normas jurídicas pelos agentes públicos”, pontuou o relator.

O médico foi condenado nas seguintes penalidades: pagamento de multa civil no valor de cinco remunerações adimplidas pelo município de Catolé do Rocha pela prestação dos serviços ao agente ao tempo da conduta, ou seja, no exercício de 2014; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Da decisão cabe recurso.

GECOM/TJPB
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