O Juiz Eleitoral da 69ª Zona da cidade de São Bento–PB, Rúsio Lima de Melo, acatou uma REPRESENTAÇÃO formulada em desfavor do BLOG PAULISTA NEWS (@paulista_pb), representado por Yuri Carneiro (Yuri da Mídia), por divulgação de Notícia Sabidamente Falsa, proposta pela COMISSÃO Provisória do Partido 10 REPUBLICANOS da cidade de Paulista–PB.
De acordo com a sentença proferida ontem (12) no Processo de nº 0600030-10.2024.6.15.0069, o BLOG PAULISTA NEWS divulgou em seu canal de comunicação o resultado da pesquisa eleitoral nº. PB-03453/2024 (impugnada no processo nº. 0600015-41.2024.6.15.0069 e com sentença pela procedência do pedido, sendo determinada a proibição de divulgar e registrar a pesquisa eleitoral nº 03453/2024, realizada pela empresa Falcão Pesquisas e Publicidades.
O referido meio de publicidade teria descumprido a liminar e o dispositivo da sentença acima referida, já que divulgou o resultado de uma pesquisa eleitoral cuja divulgação estava proibida. Aduz que, mesmo após a sentença de procedência da representação, a notícia persiste na página administrada por Yuri Carneiro.
A conduta perpetrada pelo promovido deu azo a um desserviço à iminente disputa da campanha eleitoral, antes mesmo do seu início, tratando-se de um ilícito administrativo que malfere a integridade e tumultua o futuro processo eleitoral, ante a desconformidade com as normas de regulamentação da propaganda.
A divulgação de pesquisa em descompasso com as normas vigentes sujeita os responsáveis a multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), conforme previsto na Lei nº 9.504/1997 e art.17, da Resolução n. 23.600/2019:
Art. 17. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º desta Resolução sujeita as pessoas responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, bem como nas disposições da Resolução TSE nº 23.600/2019, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para CONDENAR a parte promovida BLOG PAULISTA NEWS pela divulgação de pesquisa irregular, aplicando-lhe uma multa de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), nos termos do art.17, da Resolução n. 23.600/2019, a ser exigida após o trânsito em julgado da presente sentença.
Caso o representado não tenha removido ou não remova a publicação ilegal, o que se determina, oficie-se ao provedor da aplicação de internet para cumprir esta ordem judicial (Resolução TSE nº 23.608/2019, art. 17, § 1º-B).
Espião do Sertão
Foto: TSE

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