Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou que prefeitos e demais gestores públicos não podem utilizar suas redes sociais pessoais para divulgar obras, programas ou ações da administração municipal com fins promocionais.
O entendimento é de que essa prática pode configurar promoção pessoal indevida, ferindo a Constituição Federal e podendo levar a condenações por improbidade administrativa.
O alerta do STJ foi motivado por uma ação contra o ex-prefeito de São Paulo, João Doria, acusado de usar suas redes sociais para promover o programa “Asfalto Novo”, com imagens publicitárias custeadas com recursos públicos. Para os ministros, a conduta representou indícios de uso da máquina pública para autopromoção, o que justifica a continuidade da ação por improbidade, já que viola os princípios da impessoalidade e moralidade na administração pública.
Outro ponto que agrava a situação é o possível envolvimento de servidores públicos ou uso de recursos pagos com dinheiro do contribuinte na produção e gestão desse conteúdo nas redes pessoais. Nesse caso, os tribunais podem entender que houve desvio de finalidade, utilizando serviços contratados para fins institucionais em benefício privado do gestor, o que contraria o artigo 37 da Constituição.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que a divulgação de atos, programas, obras e serviços públicos em perfis pessoais de gestores pode configurar promoção pessoal indevida e ensejar ações por improbidade administrativa.
A corte já autorizou, por exemplo, o prosseguimento de ação por possível uso de verba pública para promoção pessoal no caso do ex-prefeito João Doria — decisão que o STJ divulgou em fevereiro de 2025.
Quais leis são potencialmente infringidas
# Constituição Federal — art. 37, §1º: determina que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos terá caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedada a promoção pessoal de autoridades.
# Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992): prevê, em especial o art. 11 (atos que atentam contra os princípios da administração pública), e o art. 12 (sanções possíveis — ressarcimento, multa, perda de função, etc.). A utilização de atos oficiais para promoção pessoal pode configurar ato ímprobo.
# Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) — art. 73: veda a veiculação de publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito (salvo exceções) e trata das condutas vedadas a agentes públicos — entendimento aplicado também a mídias digitais e redes sociais oficiais/particulares quando há conteúdo publicitário institucional. O Tribunal Superior Eleitoral interpreta essa vedação de forma ampla.
# Jurisprudência do TSE e STJ: decisões eleitorais e administrativas entendem que o caráter do conteúdo (informativo x promocional) e o contexto (tempo eleitoral, forma como a mensagem é apresentada, uso de recursos públicos) são essenciais na avaliação; porém, o uso repetido de imagens/peças institucionais em perfis pessoais é indício forte de promoção pessoal.
Padrões que podem configurar infrações
1. Páginas e postagens ligadas ao próprio prefeito, perfis públicos e páginas com conteúdo similar também reproduzem atos e mensagens do mandato público. Quando o mesmo conteúdo aparece também no site oficial da Prefeitura ou redes sociais institucionais, indica replicação entre canais institucionais e o perfil pessoal. São as chamadas colabs.
2. Uso do perfil pessoal para divulgar atos públicos, obras, convênios e entregas oficiais da prefeitura. A possibilidade de promoção pessoal e afronta ao princípio da impessoalidade (CF art. 37, §1º).
3. Replicação de conteúdo institucional no perfil pessoal com mesma peça ou mesmo texto que consta em canais oficiais. É indício objetivo de aproveitamento de atos públicos para promoção pessoal, conforme precedentes do STJ/TSE.
4. Veiculação contínua e visível de “resultados” da gestão em tom comemorativo, com destaque pessoal cria indícios de promoção pessoal, especialmente quando o mesmo conteúdo consta também em canais oficiais da Prefeitura.
5. Discurso de vantagem ou promoção política de relação com autoridades ou políticos com intuito eleitoral. Este é um elemento fático que, em caso de ação, costuma ser interpretado como elemento caracterizador de promoção indevida.
6. Reels, posts e fotos oficiais com autoridades (reuniões em Brasília, na capital do estado, em estabelecimentos públicos e privados representando a prefeitura, assinaturas de documentos, inaugurações, etc no perfil pessoal.
7. Postagens e reels do perfil pessoal anunciando a conquista de recursos federais, estaduais e convênios. São materiais típicos de publicidade institucional que, quando veiculado no perfil pessoal do gestor, é exatamente o tipo de situação que a jurisprudência do STJ/TSE tem apontado como problemática.
8. Publicação pessoal com agenda e atividades do dia relacionados a atos públicos e do mandato como gestor municipal
Esses indícios são justamente o que o STJ e o TSE têm considerado suficientes para autorizar investigação.
Implicações legais que o prefeito pode enfrentar
Se o Ministério Público (estadual ou eleitoral), Tribunal de Contas ou Judiciário entenderem que houve promoção pessoal indevida ou abuso de publicidade, as consequências possíveis incluem:
1. Ação civil por improbidade administrativa (Lei 8.429/1992): medidas civis — ressarcimento, multa, perda de função e, conforme o caso e o trânsito em julgado, outras restrições previstas na lei. A jurisprudência do STJ tem autorizado prosseguimento de ações quando há indícios robustos.
2. Sanções eleitorais (se a conduta estiver ligada a período vedado ou caracterizar vantagem eleitoral): representação eleitoral, multa e até Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), dependendo do timing e do conteúdo. O TSE trata a veiculação de publicidade institucional como conduta vedada em situações específicas.
3. Apontamentos e determinações do Tribunal de Contas: auditorias ou recomendações sobre publicidade/execução orçamentária, com possibilidade de imputação de ressarcimento se houver gasto irregular. (TCE/TCU costumam analisar destinação de recursos e compatibilidade de gastos com publicidade).
4. Investigação administrativa interna ou pelo Ministério Público Estadual (pedido de diligências, requisição de documentos, pedidos de indisponibilidade de bens em hipóteses extremas).
Quando o gestor usa suas redes pessoais para repetir e enaltecer atos oficiais, há risco real de enquadramento como promoção pessoal e de abertura de ações por improbidade ou medidas eleitorais.
A sociedade têm instrumentos legais para pedir essa apuração; a fiscalização é, neste ponto, o mecanismo essencial para evitar que recursos e atos públicos sirvam a fins de autopromoção. Se existe um padrão público que merece investigação, as denúncias precisam ser enviadas às autoridades competentes como o Ministério Público, Tribunal Regional Eleitoral e Tribunal de Contas do Estado.
O recado do Superior Tribunal de Justiça é claro: redes sociais pessoais não devem servir como palanque político. A comunicação oficial precisa manter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem exaltar individualmente os gestores.
Alpha Notícias
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