Foi sancionada a Lei nº 003/2026, de autoria do vereador Isauro Augusto, que institui o Programa Municipal de Arborização e Outras Providências, aprovada na Câmara Municipal de Brejo dos Santos, no Sertão da Paraíba.

A lei cria o Programa Municipal de Arborização, destinado a desenvolver ações para implantação, gestão e conservação ambiental em áreas urbanas e rurais, com o objetivo de ampliar a cobertura vegetal e florestal, promovendo a arborização do município.

Para fins desta lei, considera-se bem de interesse comum a todos os municípios toda vegetação arbórea e florestal existente ou que venha a existir em vias, logradouros e espaços públicos.

Para fins desta lei, consideram-se de preservação permanente as situações previstas na Lei Federal, Estatuto das Áreas de Preservação Permanente e as Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente e do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

O Programa de que trata o artigo 1º terá por finalidade a distribuição gratuita de espécies nativas de mudas de árvores à comunidade, visando à seleção de espécies mais adequadas para o plantio urbano e rural.

O plantio de árvores em logradouros públicos e em áreas centrais é realizado pela Administração Municipal através do órgão competente. Para os bairros, será distribuídas espécies de mudas compatíveis com o região e/ou o bairro.

O munícipe interessado no plantio de árvore em passeio público poderá fazê-lo por livre iniciativa, desde que observe os critérios técnicos estabelecidos pelas normas específicas editadas pelo órgão competente de Executivo.

O Programa Municipal de Arborização será desenvolvido através de um conjunto de ações educativas, preventivas, manejo e conservação ambiental florestal.

As ações empreendidas no âmbito do Programa Municipal de Arborização visam os seguintes objetivos:
- assegurar a gestão do patrimônio verde pelo serviço público municipal especializado;
- desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento e habilitação de plantio de árvores;
- estabelecer conscientização pública sobre a importância das árvores como elemento indispensável ao município, inclusive como indicador de qualidade de vida;
- incentivar parcerias e iniciativas voluntárias individuais e coletivas, de pessoas físicas ou jurídicas, para plantios em bairros, vias, logradouros, áreas de recreação e demais espaços previamente verificados através de demandas técnicas e/ou manifestações de interesses da comunidade, distribuindo espécies de mudas mais adequadas ao plantio;
- coordenar programas específicos de educação e monitoramento ambiental;
- fomentar produção, controle e distribuição de mudas arbóreas pelo viveiro público municipal.

Para a consecução dos objetivos previstos no artigo antecedente, fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias, convênios, subvenções, termos de colaboração, cooperação, fomento e congêneres com universidades, sindicatos, associações, entidades governamentais e não governamentais ligadas ao tema.

Poderão participar do Programa Municipal de Arborização pessoas físicas e jurídicas, na ornamentação, produção, plantio e doação de mudas, que serão recebidas e distribuídas pelo viveiro público municipal.

As mudas utilizadas para a arborização urbana no município deverão atender a padrões de qualidade e porte estabelecido no Programa Municipal de arborização urbana.

A obrigatória a escolha de espécies recomendadas para cada região urbana do município e de porte compatível com o espaço disponível ao plantio.

Fica proibido o plantio em calçadas, de espécies que comprometam a acessibilidade dos dois pedestres ou sua segurança, ou que comprometam a biodiversidade local.

O órgão competente Municipal poderá eliminar, por critério técnico, as mudas nascidas no passeio público, ou indevidamente plantadas, no caso de espécies incompatíveis com o Programa Municipal de Arborização Urbana.

As ações a serem desenvolvidas nesse programa deverão observar critérios de distribuição de espaços públicos livres, respeitando a plena acessibilidade, as carências sociais, a manutenção dos recursos ambientais finitos e a proteção ao solo.

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber e ela entra em vigor na data de sua publicação.

Por Taan Araújo, Folha Brejo-Santense 
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