Um vereador de Sooretama, no Norte do Espírito Santo, foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um comerciante da cidade. Segundo o processo, o parlamentar chamou o homem de "corno" durante uma reunião da Câmara de Vereadores.
A decisão foi assinada na última sexta-feira (18) pelo juiz leigo Humberto Luiz Bezerra Teixeira. Ainda cabe recurso por parte do vereador.
De acordo com o processo, a reunião estava marcada para começar às 9h do dia 21 de outubro de 2024, mas teve início somente às 10h. O comerciante reclamou do atraso e, segundo os autos, estava acompanhado da esposa quando foi chamado de "corno" pelo vereador Igor Costa da Silva (Podemos).
Um vídeo que registra o momento foi anexado ao processo.
O que disse o comerciante
Na ação, o comerciante afirmou que reclamou especificamente sobre o atraso do vereador. Ele disse ainda que estava preocupado com o horário de abertura dos empreendimentos comerciais que possui no município.
Testemunhas que estavam na reunião confirmaram, conforme o processo, que o parlamentar chamou o comerciante de "corno" na presença de outras pessoas.
Defesa do vereador
Durante o processo, o vereador negou ter feito a ofensa. Ele afirmou que o comerciante teria adotado uma postura provocativa e agressiva.
Procurado para comentar o caso, Igor Costa da Silva afirmou que desconhecia a decisão judicial. Ele também foi questionado se pretende recorrer da sentença, mas não respondeu até a publicação desta reportagem.
Indenização
A defesa do comerciante havia pedido uma indenização de R$ 30 mil. O juiz, porém, fixou o valor em R$ 3 mil.
Na decisão, o magistrado afirmou que a manifestação ocorreu em ambiente público e diante de outras pessoas, ultrapassando os limites de um debate ou de uma divergência.
Segundo o juiz, atribuir ao comerciante um qualificativo ofensivo violou sua honra e dignidade e foi suficiente para caracterizar dano moral.
Ao definir o valor da indenização, o magistrado considerou a gravidade da ofensa, o contexto em que ocorreu, a repercussão do fato, a função compensatória da reparação e o caráter pedagógico da condenação, sem que houvesse enriquecimento sem causa.
g1 ES
*Com informações de Tiago Alencar

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