O relacionamento entre sugar daddy ou sugar mommy com adolescente maior de 14 e menor de 18 anos (sugar baby) configura crime de exploração sexual. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou caso de um americano que explorou sexualmente uma menina de 14 anos e teve condenação de quatro anos e oito meses de prisão mantida pela Corte Superior.

Segundo o processo, os dois se conheceram em um site de relacionamentos que favorece o arranjo do tipo sugar daddy/sugar baby, em que há troca de benefícios econômicos por favores sexuais entre uma pessoa madura, bem posicionada financeiramente, e outra mais jovem.

Em janeiro de 2021, o americano pagou passagens aéreas para a menina, a mãe e o irmão dela, bem como hospedagem em hotel de luxo no Rio de Janeiro e outras vantagens econômicas indiretas. Sob a promessa de auxílio em sua carreira de influencer digital, a menor foi submetida a atos libidinosos pelo estrangeiro.

Cientes do fato, testemunhas chamaram a polícia, que flagrou o homem e a menina em um quarto do hotel. O estrangeiro foi denunciado pelo Ministério Público e condenado a 10 anos de prisão por juízo de primeiro grau. A pena foi reduzida para quatro anos e oito meses pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), entendimento mantido pelo STJ.

Uso do poder econômico para práticas sexuais
O relator do caso na Quinta Turma do STJ, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou em seu voto que o Código Penal estabelece penas rigorosas para aqueles que facilitam ou promovem a prostituição ou outra forma de exploração sexual de menores de 18 anos, “tratando-se de um tipo penal que busca proteger a dignidade e a integridade sexual dos indivíduos mais vulneráveis”.

Segundo o ministro, a intenção da lei é prevenir que adultos usem de manipulação, poder econômico ou influência para envolver adolescentes em práticas sexuais. Ao tipificar a conduta de forma objetiva, afirmou, a legislação tem o objetivo de desestimular comportamentos predatórios e garantir um ambiente mais seguro para o desenvolvimento dos jovens.

“A proteção da dignidade sexual dos menores entre 14 e 18 anos é um imperativo jurídico e moral em uma sociedade em que a sexualidade precoce está cada vez mais presente. O artigo 218 do Código Penal representa um esforço legislativo para responder a essa realidade, fornecendo uma estrutura legal clara e objetiva para proteger os adolescentes. A eficácia dessa proteção, no entanto, depende de um diálogo constante entre a lei e as mudanças sociais, bem como de uma educação sexual adequada e da aplicação rigorosa da legislação vigente”, considerou no voto.

Proteção de adolescentes

O ministro explicou que o arranjo sugar baby/sugar daddy, ainda que envolva a troca de benefícios materiais, não se enquadra necessariamente nos elementos do crime de exploração sexual, nos casos em que as partes são adultas e consentem com os termos do relacionamento.

O relator destacou, no entanto, que a situação muda quando se trata de adolescentes. Ao que induzir adolescente maior de 14 e menor de 18 anos a praticar qualquer ato sexual mediante vantagens econômicas diretas ou indiretas é caracterizado o favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente, além de ferir os princípios de proteção à dignidade e ao desenvolvimento saudável dos jovens.

“A análise do tipo penal sob a perspectiva das normas sociais apropriadas e dos propósitos característicos dessas práticas revela que tal conduta não encontra aceitação razoável. O legislador, ao proteger a dignidade sexual dos adolescentes entre 14 e 18 anos, reconheceu a vulnerabilidade inerente a essa faixa etária, que os impede de expressar comportamentos sexuais mercantilistas de forma livre e irrestrita”, ressaltou o ministro relator da ação.

Manoela Alcântara/Metrópoles
Foto: Ilustrativa/Pixabay
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