Crimes comuns

Os crimes comuns são todos àqueles que não sejam de responsabilidade, ou seja, os previstos no Código Penal e nas leis penais extravagantes, os crimes eleitorais, os crimes militares e os crimes políticos, até mesmo as contravenções penais. 

Imunidade presidencial

De acordo com a regra do artigo 86, § 4º, da CF, o Presidente da República, durante a vigência do mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. 

Portanto, as infrações penais praticadas antes do início do mandato ou durante a sua vigência, porém sem qualquer relação com a função presidencial, não poderão ser objeto da persecução penal, que ficará provisoriamente inibida, acarretando a suspensão do curso da prescrição. 

Nota-se que, em caso de condenação será aplicada a pena prevista no tipo penal, e não a perda do cargo (como pena principal), que só ocorrerá no caso de crime de responsabilidade. 

No caso de crime comum, a perda do cargo dar-se-á em decorrência da suspensão temporária dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da sentença criminal condenatória transitada em julgado (artigo 15, III, da CF). 

Prisão 

Nos termos do artigo 86, § 3º, da CF, nas infrações comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. 

Procedimento 

As regras para o processamento dos crimes comuns estão previstas na Lei nº 8.038/90 e nos artigos 230 a 246 do Regimento Interno do STF. 

A autoridade policial deverá concluir o inquérito em sessenta dias, podendo o STF deferir a prorrogação do prazo sob requerimento fundamentado da autoridade policial ou do Procurador-Geral da República. 

Apresentada a peça informativa, o STF encaminhará os autos ao Procurador-Geral da República, titular da ação penal pública no STF, que terá quinze dias para oferecer a denúncia ou requerer o arquivamento. Se o caso for de queixa-crime (ação penal privada), será encaminhado ao ofendido, e o STF determinará seja aguardada sua iniciativa. 

O Supremo Tribunal Federal encaminhará a solicitação para instauração de processo à Câmara dos Deputados, que notificará o acusado e despachará o expediente à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (artigo 217 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados). 

A Comissão proferirá parecer após a manifestação do acusado, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização. O parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania será submetido a votação nominal, pelo processo da chamada dos Deputados. Se, da aprovação do parecer por dois terços dos membros da Casa, resultar admitida a acusação, considerar-se-á autorizada a instauração do processo. A decisão será comunicada pelo Presidente ao Supremo Tribunal Federal. 

Após a autorização da Câmara dos Deputados, o STF determinará, conforme o artigo 4º da Lei 8.038/90, a notificação do acusado para, no prazo de 15 dias, apresentar sua resposta à acusação. 

Apresentada ou não a resposta, o STF deliberará sobre o recebimento ou a rejeição da peça acusatória, ou a improcedência da acusação. 

Por fim, recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STF, o Presidente da República ficará suspenso de suas funções por 180 dias. Após este prazo, cessará o afastamento se o julgamento não estiver concluído, retornando ao exercício do cargo, sem prejuízo da continuação do processo no STF (artigo 86, § 2º, da CF).
Espalhe:

Qual seu ponto de vista acerca do tema. Poste um comentário: